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  Criminalidade informática
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Competências da Polícia Judiciária - SICIT

Gíria de grupos da Internet com comportamentos desviantes
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Competências da Polícia Judiciária - SICIT
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A Brigada de Investigação de Criminalidade Informática – BICI -, criada em Janeiro de 1995, tinha competência nacional para a investigação da criminalidade informática e alguns dos crimes praticados com recurso a meios informáticos.

Em Setembro de 1998, foi substituída pela SICIT, Secção de Investigação de Criminalidade Informática e de Telecomunicações, constituída por duas Brigadas de Investigação.

No âmbito das suas funções está especialmente empenhada em actos de prevenção criminal na sua área de investigação e de entre os seus objectivos pretende contribuir para o aumento da cultura de segurança informática.

De acordo com a Lei Orgânica da Polícia Judiciária – LOPJ - é da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação, em todo o território, de determinados crimes de maior gravidade e complexidade.

De entre esses crimes, a SICIT detém competência nacional para investigação da chamada criminalidade informática, a qual compreende a generalidade das infracções penais previstas e punidas pela Lei 109/91, de 17 de Agosto, designadamente:

  • Falsidade informática
  • Dano relativo a dados ou programas informáticos
  • Sabotagem informática
  • Acesso ilegítimo
  • Intercepção ilegítima
  • Reprodução ilegítima de programa protegido e de topografia,

bem como as infracções penais previstas e punidas pela Lei 67/98, de 26 de Outubro, designadamente:

  • Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados
  • Acesso indevido
  • Viciação ou destruição de dados pessoais
  • Desobediência qualificada
  • Violação do dever de sigilo

e ainda de algumas infracções penais previstas no Código Penal:

  • Devassa por meio de informática
  • Burla informática e nas telecomunicações.

A SICIT é chefiada por um coordenador de investigação criminal.

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Gíria de grupos da Internet com comportamentos desviantes
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BBS's | BlackBoxing | BlueBoxing | carding | cracking | hacking |

NUI's | pedofilia | phreaking | sniffing | software | spam | VUI's |

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BBS's

Em Portugal, as BBS não são proibidas nem regulamentadas, salvo no tocante aos meios técnicos empregues que têm de estar em conformidade com o preconizado pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

No entanto, o conteúdo das BBS's e dos Newsgroups portugueses não pode incitar, ajudar, facilitar ou disponibilizar dados ou informações que contrariem a Lei ou por qualquer forma constituam um risco para a segurança pessoal, nacional ou internacional.

Conforme os casos, assumem a figura de prática irregular ou crime, quem afixa ou disponibiliza no todo ou em parte, dados relativos a explosivos, números de cartões de crédito, descrição de formas de cometimento de crimes, software protegido por copyright, mesmo que este esteja comprimido por outros programas ou mesmo que seja disponibilizado por partes ou incompleto.

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SNIFFING

O crime de intercepção ilegitima pune com pena de prisão até três anos quem, seja de que forma for, interceptar a transmissão de informação, mesmo que só o tente fazer sem ter alcançado qualquer resultado.

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HACKING

Termo geralmente empregue para se fazer referência à intrusão em sistemas informáticos. As actividades de hacking ou de cracking, (acesso ilegítimo com intuito de destruição de dados), são, à face da Lei portuguesa, crime de acesso ilegítimo, e por isso punido com pena de prisão até um ano, agravado até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.

Se com o acesso ilegítimo se tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei, ou obtiver benefício ou vantagem patrimonial de valor consideravelmente elevado a pena será a de prisão de um a cinco anos.

Cabem nestas punições a utilização sem autorização prévia de default accounts e de passwords que lhes não pertençam, como por exemplo, usar as contas de acesso de terceiros para aceder à INTERNET.

A pena é agravada até cinco anos se o valor da vantagem obtida for elevado ou se tomarem conhecimento de dados confidenciais protegidos por lei ou de segredos industriais ou comerciais.

A simples tentativa de acesso ilegítimo é punível.

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PHREAKING

Para além de se aplicarem os mesmos princípios relativos às actividades de blueboxing, a utilização de redes de comunicações com base na manipulação de centrais telefónicas acedidas sem autorização para o efeito, constitui o crime de acesso ilegítimo.

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BLACKBOXING E BLUEBOXING

Todas as formas de perturbação de telecomunicações, quer por injecção de frequências nas linhas telefónicas quer por ligar a estas dispositivos electrónicos cujo efeito, de entre outros, sejam o impedimento total ou a diminuição da taxação devida à operadora de telecomunicações, constitui o crime de burla nas comunicações, punido pelo artº 221 n.º 2 do Código Penal até 3 anos de prisão.

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NUI's e VUI's

A utilização indevida dos chamados NUI's e VUI's para acesso a redes x.25, constituem crime de acesso ilegítimo, punido pela Lei da Criminalidade Informática.

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CRACKING

A descompilação de programas é prevista e punida pelo artº 7º do Decreto-Lei nº 252/94 de 20 de Outubro (Protecção Jurídica dos Programas de Computador) e pelo artº 9º da Lei da Criminalidade Informática (Lei nº 109/91 de 17 de Agosto). Esta legislação abrange os programas residentes em memória, (TSR's), que permitem a utilização de software utilitário e de jogos violando assim os direitos de autor.

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CARDING

Todas as formas de manipulação de dados ou de elementos de identificação quer na face quer contidos em bandas magnéticas de cartões de crédito, de débito ou de telecomunicações, bem como a implantação de dados ou de elementos de identificação noutros suportes técnicos, constituem um crime de falsificação, punido com pena de prisão até 3 anos.

A utilização em mail orders de elementos de identificação ou de dados bancários de terceiros, constitui um crime de burla, punido com a pena de prisão até 3 anos e é agravada se o montante em causa for elevado ou se mantiverem essa conduta mais que uma vez.

O abuso da possibilidade conferida pela posse de cartão de crédito ou de garantia, mesmo que só pela forma tentada, é punível com pena de prisão até 3 anos, podendo ser agravado até 5 anos ou de 2 a 8 anos, caso o valor seja elevado ou consideravelmente elevado.

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SPAM

Termo empregue para referir a emissão simultânea de uma mensagem de e-mail para vários utilizadores ao mesmo tempo, tem, regra geral, as seguintes características:

  1. não é solicitado pelo receptor
  2. a identificação do remetente é falsa
  3. é usada a máquina servidora de correio electrónico de uma vítima, seja de um ISP ou de uma entidade pública ou privada

Em Portugal é este terceiro ponto que confere a tipificação criminosa a quem envia o "spam", uma vez que, quem naqueles termos usar um servidor de e-mail de terceiro pode ser acusado da prática do crime de acesso ilegítimo.

Pode ainda coexistir o crime de falsificação se a identificação de endereço falsificada referida no ponto "2." for a de alguém em concreto.

Se o intuito do "spam" é interferir no normal funcionamento de um sistema informático poderá ser considerado crime de sabotagem informática, punido com pena de prisão de cinco anos, ou com pena de multa.

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ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS - PEDOFILIA

O art. 172º do Código Penal pune com prisão até três anos quem exibir, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, fotogafias, filmes ou gravações pornográficas de menores de 14 anos.

Este artigo abrange a posse, a mera troca e a afixação de imagens desta natureza nos IRC's e nos Newsgroups. A venda destas imagens constitui uma agravante da pena de prisão de seis meses a cinco anos.

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USO E REPRODUÇÃO ILEGÍTIMA DE SOFTWARE

A cópia e a distribuição a terceiros de programas informáticos protegidos por lei - vulgo copyright - são proibidos e punidos por lei até três anos de prisão.

A tentativa de cópia ou de distribuição é também punível.

São abrangidos por esta norma a distribuição total ou parcial de programas informáticos, mesmo que comprimidos por outros programas, em newsgroups, IRC's, sites www, ftp's, etc.

O uso ilegítimo de programas de computador é punido pelo Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, com prisão até três anos e multa.

 

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